A decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida em 9 de junho de 2026, voltou a colocar sob holofote um dos temas mais espinhosos do Direito Penal brasileiro: até que ponto o crime de estupro de vulnerável comporta análise das particularidades do caso concreto.
Foi o próprio STJ quem, ao longo dos anos, ajudou a sedimentar o entendimento de que o consentimento da vítima menor de 14 anos não tem relevância jurídica para a configuração do delito do artigo 217-A do Código Penal. Ainda assim, a Corte decidiu manter a absolvição de um homem que mantinha relacionamento com uma adolescente de 13 anos.
O que torna o julgamento ainda mais delicado é o seu momento: a decisão veio poucos meses depois de entrar em vigor a Lei nº 15.353/2026, norma concebida exatamente para fechar as portas a interpretações relativizadoras nesse tipo de crime.
Em síntese, o caso mostra que, mesmo diante de regras desenhadas para soar absolutas, a aplicação do Direito Penal segue dependendo de uma leitura atenta dos fatos — sobretudo quando entram em cena princípios constitucionais, proteção da família, proporcionalidade e o ideal de intervenção mínima do Estado.

O que diz a lei sobre o estupro de vulnerável?
O artigo 217-A do Código Penal define a conduta nos seguintes termos:
“Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.” (caput do art. 217-A do CP)
A pena cominada vai de 8 a 15 anos de reclusão. Desde a sua criação, o tipo penal foi erguido sobre a ideia de vulnerabilidade absoluta do menor de 14 anos. Em tese, portanto:
- o consentimento da vítima não importa;
- a existência de namoro não importa;
- a experiência sexual anterior não importa;
- a concordância dos pais não importa;
- a existência de filhos em comum não importa.
A lógica do legislador é direta: quem ainda não completou 14 anos não teria maturidade para consentir de forma válida em atos de natureza sexual. Daí a opção por uma presunção absoluta de incapacidade de consentimento.
O Tema 918 do STJ
Esse entendimento foi consolidado no chamado Tema Repetitivo 918. Pela tese fixada pela Corte:
O consentimento da vítima menor de 14 anos, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso não afastam a caracterização do crime de estupro de vulnerável.
Por anos, essa orientação foi aplicada de modo quase automático em todo o país. Condenações foram mantidas mesmo onde havia relacionamentos duradouros, consentidos e de pleno conhecimento das famílias. Na prática, o critério da idade passou a se sobrepor a qualquer outra circunstância do caso concreto.
A Lei nº 15.353/2026
Em março de 2026 foi sancionada a Lei nº 15.353. A norma nasceu sob forte repercussão nacional, depois de uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia afastado a condenação de um acusado em circunstâncias tidas como excepcionais.
O propósito da nova legislação foi reforçar o conceito de vulnerabilidade absoluta, deixando expresso que:
- o consentimento da vítima é irrelevante;
- relacionamentos amorosos não afastam o crime;
- experiências sexuais anteriores não produzem efeito jurídico;
- circunstâncias subjetivas não podem afastar a responsabilização criminal.
A intenção declarada do legislador era eliminar qualquer brecha para relativizações. O julgamento da Quinta Turma, contudo, mostra que a discussão está longe de encerrada.
O caso julgado pelo STJ
Os autos tramitam em segredo de justiça e, por isso, os detalhes específicos dos fatos não foram divulgados. Pelo que se tornou público durante a sessão, o acusado tinha 18 anos à época e a adolescente, 13 — uma diferença de aproximadamente cinco anos entre os dois.
Os ministros destacaram um conjunto de elementos considerados relevantes:
- inexistência de violência;
- inexistência de abuso;
- relacionamento afetivo estável;
- anuência familiar;
- constituição atual de núcleo familiar;
- ausência de antecedentes criminais do acusado;
- exercício de atividade laboral regular.
O Ministério Público do Paraná recorreu ao STJ na tentativa de reverter as absolvições proferidas nas instâncias inferiores. O recurso, no entanto, foi rejeitado por unanimidade.
O voto do relator, Ministro Messod Azulay Neto
O relator reconheceu expressamente a existência do Tema 918 e da nova legislação. Mesmo assim, ponderou que o caso reunia características excepcionais. Para o ministro, a condenação criminal teria consequências severas não só para o acusado, mas para toda a família já constituída.
Segundo registrou durante o julgamento, o réu sempre trabalhou, não possui anotações na certidão criminal e mantém com a adolescente uma relação estável, sem indícios de violência ou abuso. O ponto central do voto foi o receio de que a aplicação automática da norma penal acabasse produzindo um resultado mais gravoso do que aquele que se buscava evitar — chegando a mencionar o risco de afastar o pai do convívio do filho e da companheira.
Os demais votos
A ministra Marluce Caldas acompanhou o relator. Embora tenha manifestado preocupação com o elevado número de casos de violência contra crianças e adolescentes que chegam ao tribunal, ressaltou que o STJ estava apenas reforçando decisões absolutórias já tomadas pelas instâncias ordinárias diante de uma família estabelecida.
Os ministros Ribeiro Dantas e Joel Paciornik também seguiram o relator. Prevaleceu, entre eles, o argumento de que a condenação poderia desestruturar um núcleo familiar funcional, e que o desfecho do caso devia levar em conta a realidade concreta atualmente vivida pelos envolvidos. Ao final, todos os integrantes da Quinta Turma votaram pela manutenção da absolvição.
O STJ relativizou o estupro de vulnerável?
A resposta técnica é menos simples do que parece. Sob o enfoque estritamente formal, os ministros sustentaram que não estavam afastando a incidência da lei nem revogando o Tema 918. Sob o enfoque prático, porém, é difícil negar que a decisão relativizou a aplicação automática da norma penal.
Afinal, circunstâncias que, em tese, seriam irrelevantes acabaram tratadas como determinantes: estabilidade familiar, filhos, convivência duradoura e a diferença reduzida de idade. Ou seja: a regra continua a mesma, mas a Corte admitiu que situações realmente excepcionais podem comportar solução distinta da habitual.
A tensão entre legalidade e justiça do caso concreto
O julgamento expõe um dos maiores desafios do Direito Penal contemporâneo. De um lado, há a necessidade inegociável de proteger crianças e adolescentes contra a exploração sexual. De outro, existe o dever constitucional de individualizar a aplicação da lei e evitar resultados manifestamente desproporcionais.
A aplicação cega de qualquer norma pode gerar injustiça. Não por acaso, os tribunais superiores se veem com frequência diante da tarefa de equilibrar legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e proteção integral da criança e do adolescente. É exatamente nesse ponto de fricção que nasce a controvérsia.
O que essa decisão significa para outros processos?
Atenção: a decisão não criou autorização para relacionamentos sexuais com menores de 14 anos. A regra continua a mesma. O artigo 217-A permanece plenamente vigente, o Tema 918 segue produzindo efeitos e a Lei nº 15.353/2026 continua em vigor.
Não se trata, portanto, de uma virada jurisprudencial generalizada. O que o caso demonstra é que o STJ ainda admite examinar circunstâncias absolutamente excepcionais, quando presentes elementos extraordinários que tornem a condenação incompatível com os princípios constitucionais em jogo. Cada processo seguirá sendo analisado de forma individual.
A importância da defesa técnica especializada
Acusações de estupro de vulnerável estão entre as mais complexas do sistema penal brasileiro. Às graves consequências jurídicas somam-se repercussões sociais, familiares e profissionais que costumam acompanhar o acusado por toda a vida. Por isso, a atuação de um advogado especialista em crimes sexuais torna-se decisiva já nos primeiros momentos da investigação.
Em muitos casos, há questões técnicas de peso a serem trabalhadas:
- validade da prova;
- depoimento especial;
- cadeia de custódia;
- nulidades processuais;
- interpretação jurisprudencial;
- elementos subjetivos do caso concreto.
Uma leitura superficial desses aspectos pode comprometer toda a estratégia defensiva. E, como a jurisprudência evolui sem parar, o acompanhamento permanente por parte do advogado especialista em crimes sexuais é indispensável — ainda mais diante de decisões paradigmáticas como esta, recém-proferida pelo STJ.
Conclusão
A decisão da Quinta Turma do STJ não alterou a regra legal do estupro de vulnerável nem revogou a presunção absoluta de vulnerabilidade prevista na legislação brasileira. O que o julgamento revela é outra coisa: mesmo diante de normas concebidas para serem rígidas, os tribunais superiores continuam reconhecendo o peso das circunstâncias concretas de cada caso.
A manutenção da absolvição apoiou-se em elementos que os ministros classificaram como excepcionais — em especial a ausência de violência, a diferença reduzida de idade e a existência de um núcleo familiar já consolidado. O debate, no entanto, deve seguir vivo nos próximos anos, sobretudo à luz da Lei nº 15.353/2026 e dos limites constitucionais da intervenção penal.
Perguntas frequentes
O STJ liberou relacionamentos com menores de 14 anos?
Não. A regra do artigo 217-A do Código Penal permanece integralmente em vigor, assim como o Tema 918 do STJ e a Lei 15.353/2026. A Quinta Turma manteve a absolvição em um caso tratado como excepcional, sem revogar a norma nem criar qualquer autorização de conduta.
O que é o Tema 918 do STJ?
É a tese repetitiva segundo a qual o consentimento da vítima menor de 14 anos, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso não afastam a caracterização do crime de estupro de vulnerável.
O que mudou com a Lei nº 15.353/2026?
A lei, sancionada em março de 2026, reforçou a presunção absoluta de vulnerabilidade do menor de 14 anos, vedando que circunstâncias como consentimento ou relacionamento afetivo sejam invocadas para relativizar o crime.
Por que essa decisão importa para a defesa criminal?
Porque mostra que os tribunais superiores ainda admitem analisar circunstâncias extraordinárias do caso concreto. Como cada processo continua sendo avaliado individualmente, fica reforçada a importância de uma defesa técnica especializada desde a fase de investigação.
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Texto de autoria do Dr. Sergio Couto Junior — Policial Civil (Investigador) entre 1997 e 2007. Especialista na defesa de pessoas acusadas de crimes contra a dignidade sexual, atua há 20 anos na área criminal. Conheça o trabalho do escritório em Advogado Especialista em Crimes Sexuais.



